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O confuso universo das bicicletas elétricas

Evolução tecnológica permite condutor fingir pedalada sem gastar uma mísera caloria

A definição tradicional de bicicleta é simples: veículo de duas rodas tracionado por energia humana. Qualquer coisa além disso deveria trazer outro nome. A explicação está nos dicionários e em incontáveis registros históricos da Contemporaneidade.

Até pouco tempo, quando a indústria ainda não era capaz de produzir motores pequenos o suficiente para serem escondidos na simplicidade da “magrela”, o veículo de duas rodas tracionado por energia não humana era chamado de motocicleta.

Com a evolução tecnológica dos motores elétricos, a indústria conseguiu acoplar os mecanismos de tração não humana sem descaracterizar o aspecto visual delgado e elementar da bicicleta. Como a aparência é idêntica, com quadro fino, duas rodas e um par de pedivelas, resolveram dar o nome composto: bicicleta elétrica.

A estratégia deu certo. No mundo todo esse veículo vem ganhando cada vez mais espaço no mercado e nas ciclovias, e é considerado a nova solução para o trânsito das cidades.

Para não deixar que bicicletas e motocicletas virassem a mesma coisa, indústria e agências reguladoras de trânsito tiveram a ideia de limitar a velocidade, proibir aceleradores de manopla —iguais àqueles usados em motocicletas— e condicionar a ativação do mecanismo de propulsão elétrica ao tradicional giro dos pedais. A energia não humana serviria de auxílio, um complemento à energia humana, não a sua substituição.

No Brasil, o termo foi homologado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito). A última resolução, publicada em 22 de junho de 2023, define:

Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:

a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);

c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e

d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora).

A definição não vem sendo respeitada nem no Brasil nem em outros países com legislação semelhante. Diversas marcas produzem e comercializam veículos idênticos às bicicletas, equipados com motores elétricos acionados por manopla ou por um despretensioso giro dos pedais —basta o ciclista fingir que está pedalando e o motorzão empurra seu condutor sem que esse gaste uma mísera caloria.

Isso não é bicicleta.

Inventem o apelido que quiserem para essa moto elétrica: ciclomotor, veículo autopropelido, motoneta, scooter… Mas por favor, poupem a bicicleta dessa confusão.

Por Caio Guatelli (FSP 26/01/24)

Fotografia: Veículo elétrico com aparência de bicicleta circula pela ciclovia da avenida Brigadeiro Faria Lima, na zona oeste de São Paulo – Folhapress

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