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O direito à diferença

por Cláudio Henrique de Castro

A recente lei 15.155/2025 atualizou os direitos das pessoas com deficiência.

Dentre os novos direitos temos que ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Quanto à educação: o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos com deficiência. 

Ainda, a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados e a garantia de atendimento domiciliar de saúde a pessoas com deficiência grave não internadas.

O dever do empenho do poder público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas com deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns.

A promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas com deficiência.

E, finalmente, o incentivo pelo poder público de ações para promover o empreendedorismo e estabelecer linhas de crédito orientadas especificamente a pessoas com deficiência.

Com a nova lei, a União, os Estados e os Municípios devem aprimorar seus serviços para integrar as pessoas com deficiência e dar eficácia à lei.

Não se trata de privilégio, aliás assunto bem conhecido das elites do atraso – trata-se de garantir o direito à diferença, isto é, deve-se apoiar, tratar, respeitar e integrar as pessoas com deficiência.

jul 1, 2025Carlos Mosquera
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Carlos Mosquera
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